Perante a situação que os portugueses se encontram, as empresas veem-se obrigadas a enviar/colocar os seus trabalhadores em regime de teletrabalho.
Tendo em consideração o recurso ao teletrabalho como meio de prevenção e contenção da situação epidemiológica relacionada com o COVID-19, interessa sublinhar que, para efeitos do seguro de acidentes de trabalho, considera-se:
− Local de trabalho: todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
− Tempo de trabalho: além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Nestes termos, o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, nomeadamente no que se refere à reparação de danos que resultem de acidente de trabalho.
No entanto, nas situações em que o trabalhador passe a prestar o seu trabalho em regime de teletrabalho, e para evitar quaisquer dúvidas, torna-se necessário que esse regime seja formalizado.
Para esse efeito, a entidade patronal deverá comunicar ao segurador a situação do trabalhador em regime de teletrabalho, com indicação do local onde o trabalho será prestado, bem como do período normal de trabalho.
Em caso de Sinistro:
As empresas têm de comprovar, apenas em caso de sinistro, que o colaborador estava em teletrabalho e, para isso, convém que tenham suporte documental (a situação de teletrabalho tem de ser implementada, por escrito, seja por email, seja por comunicação interna.
Nestes casos, as empresas têm de comprovar que o colaborador estava em teletrabalho, na sua residência ou outra, previamente aprovada pela empresa.
Não é necessário comunicar à Companhia, se não ocorrer sinistro.